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24 de Abril de 2024

Pessoa que realiza acupuntura sem ser médico NÃO pratica exercício ilegal da medicina

Boa noite doutores. Excelente artigo publicado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, em seu website "Dizer O Direito", que passo a compartilhar neste momento.

há 8 anos

Pessoa que realiza acupuntura sem ser mdico NO pratica exerccio ilegal da medicina

"Imagine a seguinte situação hipotética:

João Lin mantém, há anos, um consultório em sua casa chamado de" Centro de Acupuntura Chinesa ", onde atua como acupunturista.

Vale ressaltar que João não possui faculdade de Medicina.

O Ministério Público, ao saber da existência da clínica, denunciou João pela prática de exercício ilegal da medicina, crime previsto no art. 282 do CP, alegando que a acupuntura é considerada uma especialidade médica segundo o Conselho Federal de Medicina.

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

A denúncia do MP deverá ser julgada procedente? João praticou o crime do art. 282 do CP?

NÃO.

O exercício da acupuntura por indivíduo que não é médico não configura o delito previsto no art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).

Não existe lei federal prevendo que a acupuntura é uma atividade privativa de médico (art. 22, XVI, da CF/88).

STJ. 6ª Turma. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/3/2016 (Info 578).

Norma penal em branco

O tipo penal descrito no art. 282 do CP é norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico.

A complementação do art. 282 deve ser feita por meio de lei federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico.

Acupuntura não é privativa de médico

O exercício da medicina é regulamentado por três leis federais:

a) Lei nº 12.842/2013;

b) Lei nº 3.268/57;

c) Decreto nº 20.931/32 (que tem status de lei).

Em nenhuma delas é previsto que a acupuntura é uma atividade privativa de médico.

Atividades privativas de médico (Lei nº 12.842/2013)

Vale ressaltar que a Lei nº 12.842/2013, em seu art. , traz um rol de atividades que são privativas de médico.

O inciso II do § 4º do art. 4º previa como atividade privativa de médico:

II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

O objetivo velado deste inciso era fazer com que a acupuntura se tornasse atividade privativa de médico.

Ocorre que o dispositivo foi vetado pela Presidente da República que apresentou a seguinte justificativa:

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

Acupuntura não é ainda regulamentada em lei

Não existe ainda lei federal regulamentando a prática da acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XVI, da CF/88 (STJ. 2ª Turma. RMS 11.272-RJ, DJ 4/6/2001).

Voltando ao nosso caso concreto, como não existe lei afirmando que a acupuntura é ato privativo de médico, está ausente a complementação da norma penal em branco e o fato narrado é atípico.

Observação

O Conselho Federal de Medicina (CFM) há anos pleiteia em ações movidas no Poder Judiciário para que a acupuntura seja reconhecida como uma prática exclusiva médica, sob o argumento de que é uma técnica que trata doenças e o diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.

O tema ainda não foi decidido, de forma definitiva, pelo STJ ou STF.

O julgado acima explicado, apesar de ser de uma turma que julga matéria criminal (6ª Turma do STJ) é um importante precedente em sentido contrário aos interesses do CFM. Vamos aguardar os desdobramentos do tema.

Fonte: Dizer o Direito.

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